Blog de William Mendes, ex-dirigente sindical bancário e ex-diretor eleito de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil
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26.9.14
TRT-CE condena Caixa a pagar R$ 1,3 milhão por terceirização ilegal
O Tribunal Regional do Trabalho no Ceará (TRT-CE) condenou a Caixa Econômica Federal em R$ 1,3 milhão por terceirização ilegal. A empresa foi processada pelo Ministério Público do Trabalho no Ceará (MPT-CE) por contratar, no período de março de 2001 a março de 2004, a Cooperativa dos Técnicos em Processamento de Dados (Cotepro) para serviços ligados a sua atividade-fim.
Em outro processo em Minas Gerais, o MPT conseguiu liminar que obriga o banco a rescindir os contratos terceirizados de vários serviços.
No acórdão do TRT-CE, assinado pelo desembargador Emmanuel Teófilo Furtado, também ficou determinado que as verbas rescisórias dos empregados da Cotepro sejam pagas de acordo com o piso salarial da categoria dos bancários e não sobre o piso salarial da categoria dos digitadores, já que para o MPT todas as atividades exercidas pelos associados da cooperativa tinham natureza financeira.
A decisão obriga, ainda, o banco a pagar os vales-transportes não fornecidos aos associados da Cotepro durante o período de vigência do contrato.
Para o MPT, a Caixa teve uma "conduta omissa e culposa, assumindo o ônus decorrente da culpa, na medida em que deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da Cooperativa contratada em relação aos empregados dos quais logrou os benefícios da força de trabalho na qualidade de tomadora dos serviços".
O dano moral coletivo será revertido ao Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest/CE), unidade de saúde da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, que faz parte da Rede Nacional de Atenção à Saúde do Trabalhador (RENAST), do Ministério da Saúde.
Reincidente
Neste mês, a 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concedeu liminar em ação civil pública do MPT-MG para que a Caixa venha a rescindir, no prazo de 12 meses, todos os contratos terceirizados para telemarketing, atendimento aos clientes e prestação de informações relativas a serviços e venda de produtos financeiros como cartões de crédito e seguros, sob pena de multa de R$ 10 mil.
Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-MG) verificou que 1.135 profissionais estão contratados de maneira irregular.
Fonte: MPT e Contraf-CUT
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8.9.10
BB é condenado por danos morais por não implantar normas eficazes de segurança!
Um gerente do Banco do Brasil, sequestrado durante um assalto na agência de Itabuna (BA), vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. A condenação do banco por danos morais foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) seu recurso, quanto a esse aspecto.
O sequestro aconteceu em 17 de janeiro de 2000, por volta das 20h, quando o gerente se dirigia para casa. Ele foi rendido e mantido em cárcere privado, junto com a irmã e a sobrinha de cinco anos, até a abertura da agência na manhã do dia seguinte.
Durante esse período, as vítimas foram alvos de todo tipo de intimidação e de terrorismo psicológico, como a ameaça contra os pais do gerente, que, segundo os bandidos, estariam sendo monitorados por outros integrantes em outra cidade.
No dia seguinte, ele foi obrigado a se dirigir à agência do banco e retirar o dinheiro do cofre, cerca de R$ 134 mil, e entregar aos bandidos, que ainda mantinham a irmã e sobrinha presas em lugar desconhecido.
Ao condenar o banco por danos morais, o TRT argumentou que "o sofrimento, o desespero, a dor que atingiu o reclamante, assim como os seus familiares, dentre eles, sua sobrinha de apenas cinco anos de idade, poderiam ter sido evitados se o banco tivesse implementado normas eficazes de segurança, o que não ocorreu".
Para o TRT, cumpriria ao Banco do Brasil implantar essas normas de segurança, "principalmente em relação aos empregados que possuem as chaves e que têm conhecimento do segredo dos cofres, alvos preferenciais dos criminosos".
A omissão do banco teria causado "graves problemas psicológicos" ao trabalhador, que passou "a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático com sintomas de depressão, descontrole, instabilidade, insegurança e perda de identidade pessoal, conforme demonstram os relatórios e o laudo pericial."
O Tribunal Regional da Bahia ressaltou ainda que, mesmo após sofrer na mão dos bandidos, o gerente teve que se submeter ao interrogatório no banco, pois foi instaurado inquérito administrativo pelo fato de ele não ter alertado a polícia quando esteve na agência para pegar o dinheiro no cofre, mesmo com a irmã e a sobrinha ainda em poder dos bandidos. Elas só foram liberadas no final da manhã. Além disso, após o assalto, o gerente foi designado para trabalhar como caixa, "sem possuir, contudo, condições físicas e psicológicas para tanto."
Além da condenação em danos morais, o TRT condenou o Banco do Brasil no pagamento de indenização por danos materiais para cobrir as despesas médicas e hospitalares do trabalhador. Além disso, o Banco terá que pagar ao gerente, até que este complete 65 anos de idade, a diferença entre o valor da aposentadoria por invalidez aos 47 anos, decorrente dos traumas físicos e psíquicos adquiridos após o sequestro, e do salário que ele receberia se estivesse na ativa.
Inconformado com o julgamento, o Banco do Brasil interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Em sua defesa, o banco questionou a obrigação de conceder segurança individual aos empregados, pois a segurança pública seria obrigatoriedade do Estado, e solicitou que, caso fosse mantida a indenização por danos morais, que houvesse uma redução no valor, considerado alto pela instituição.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma, ao rejeitar o recurso do banco, não vislumbrou nenhuma violação dos dispositivos legais apontados pela defesa na decisão do TRT. Ela salientou que, quanto ao valor da indenização por danos morais, a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, combatível tão somente por meio de divergência de teses jurídicas. (RR-119800-89.2004.5.05.0463)
Fonte: TST
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