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26.9.14

TRT-CE condena Caixa a pagar R$ 1,3 milhão por terceirização ilegal




O Tribunal Regional do Trabalho no Ceará (TRT-CE) condenou a Caixa Econômica Federal em R$ 1,3 milhão por terceirização ilegal. A empresa foi processada pelo Ministério Público do Trabalho no Ceará (MPT-CE) por contratar, no período de março de 2001 a março de 2004, a Cooperativa dos Técnicos em Processamento de Dados (Cotepro) para serviços ligados a sua atividade-fim. 

Em outro processo em Minas Gerais, o MPT conseguiu liminar que obriga o banco a rescindir os contratos terceirizados de vários serviços. 

No acórdão do TRT-CE, assinado pelo desembargador Emmanuel Teófilo Furtado, também ficou determinado que as verbas rescisórias dos empregados da Cotepro sejam pagas de acordo com o piso salarial da categoria dos bancários e não sobre o piso salarial da categoria dos digitadores, já que para o MPT todas as atividades exercidas pelos associados da cooperativa tinham natureza financeira. 

A decisão obriga, ainda, o banco a pagar os vales-transportes não fornecidos aos associados da Cotepro durante o período de vigência do contrato. 

Para o MPT, a Caixa teve uma "conduta omissa e culposa, assumindo o ônus decorrente da culpa, na medida em que deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da Cooperativa contratada em relação aos empregados dos quais logrou os benefícios da força de trabalho na qualidade de tomadora dos serviços". 

O dano moral coletivo será revertido ao Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest/CE), unidade de saúde da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, que faz parte da Rede Nacional de Atenção à Saúde do Trabalhador (RENAST), do Ministério da Saúde. 

Reincidente 

Neste mês, a 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concedeu liminar em ação civil pública do MPT-MG para que a Caixa venha a rescindir, no prazo de 12 meses, todos os contratos terceirizados para telemarketing, atendimento aos clientes e prestação de informações relativas a serviços e venda de produtos financeiros como cartões de crédito e seguros, sob pena de multa de R$ 10 mil. 

Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-MG) verificou que 1.135 profissionais estão contratados de maneira irregular. 


Fonte: MPT e Contraf-CUT

8.9.10

BB é condenado por danos morais por não implantar normas eficazes de segurança!


TST condena BB a indenizar gerente sequestrado na Bahia em R$ 500 mil

Um gerente do Banco do Brasil, sequestrado durante um assalto na agência de Itabuna (BA), vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. A condenação do banco por danos morais foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) seu recurso, quanto a esse aspecto.

O sequestro aconteceu em 17 de janeiro de 2000, por volta das 20h, quando o gerente se dirigia para casa. Ele foi rendido e mantido em cárcere privado, junto com a irmã e a sobrinha de cinco anos, até a abertura da agência na manhã do dia seguinte.

Durante esse período, as vítimas foram alvos de todo tipo de intimidação e de terrorismo psicológico, como a ameaça contra os pais do gerente, que, segundo os bandidos, estariam sendo monitorados por outros integrantes em outra cidade.

No dia seguinte, ele foi obrigado a se dirigir à agência do banco e retirar o dinheiro do cofre, cerca de R$ 134 mil, e entregar aos bandidos, que ainda mantinham a irmã e sobrinha presas em lugar desconhecido.

Ao condenar o banco por danos morais, o TRT argumentou que "o sofrimento, o desespero, a dor que atingiu o reclamante, assim como os seus familiares, dentre eles, sua sobrinha de apenas cinco anos de idade, poderiam ter sido evitados se o banco tivesse implementado normas eficazes de segurança, o que não ocorreu".

Para o TRT, cumpriria ao Banco do Brasil implantar essas normas de segurança, "principalmente em relação aos empregados que possuem as chaves e que têm conhecimento do segredo dos cofres, alvos preferenciais dos criminosos".

A omissão do banco teria causado "graves problemas psicológicos" ao trabalhador, que passou "a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático com sintomas de depressão, descontrole, instabilidade, insegurança e perda de identidade pessoal, conforme demonstram os relatórios e o laudo pericial."

O Tribunal Regional da Bahia ressaltou ainda que, mesmo após sofrer na mão dos bandidos, o gerente teve que se submeter ao interrogatório no banco, pois foi instaurado inquérito administrativo pelo fato de ele não ter alertado a polícia quando esteve na agência para pegar o dinheiro no cofre, mesmo com a irmã e a sobrinha ainda em poder dos bandidos. Elas só foram liberadas no final da manhã. Além disso, após o assalto, o gerente foi designado para trabalhar como caixa, "sem possuir, contudo, condições físicas e psicológicas para tanto."

Além da condenação em danos morais, o TRT condenou o Banco do Brasil no pagamento de indenização por danos materiais para cobrir as despesas médicas e hospitalares do trabalhador. Além disso, o Banco terá que pagar ao gerente, até que este complete 65 anos de idade, a diferença entre o valor da aposentadoria por invalidez aos 47 anos, decorrente dos traumas físicos e psíquicos adquiridos após o sequestro, e do salário que ele receberia se estivesse na ativa.

Inconformado com o julgamento, o Banco do Brasil interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Em sua defesa, o banco questionou a obrigação de conceder segurança individual aos empregados, pois a segurança pública seria obrigatoriedade do Estado, e solicitou que, caso fosse mantida a indenização por danos morais, que houvesse uma redução no valor, considerado alto pela instituição.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma, ao rejeitar o recurso do banco, não vislumbrou nenhuma violação dos dispositivos legais apontados pela defesa na decisão do TRT. Ela salientou que, quanto ao valor da indenização por danos morais, a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, combatível tão somente por meio de divergência de teses jurídicas. (RR-119800-89.2004.5.05.0463)

Fonte: TST