Opinião
A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, autogestão em saúde, foi envolvida numa questão que deveria ser resolvida entre o BB e seus funcionários e ex-funcionários. É um equívoco processar a Cassi!
Tenho visto nas últimas semanas algumas notícias sobre a questão dos valores não recolhidos de ações trabalhistas e conciliações voluntárias acertadas entre o empregador Banco do Brasil e seus funcionários e ex-funcionários ao longo dos anos.
Não havia sentido necessidade de dar minha opinião sobre a questão. Fui dirigente nacional dos bancários do Banco do Brasil e fui gestor eleito de nossa Caixa de Assistência. Desde o início, me pareceu que as coisas poderiam ter outras leituras na solução. Mas não opinei a respeito.
Mesmo sem ter acesso aos documentos todos que balizam as discussões entre as partes, algumas noções desses tipos de contratos, convênios e obrigações trabalhistas me fazem achar que não é a Cassi que deveria cobrar os valores que o empregador não cobrou de seus funcionários e ex-funcionários.
Eu tenho a Cassi como um dos maiores patrimônios do funcionalismo do Banco do Brasil desde sua criação há 80 anos e após pertencer aos quadros de direção da nossa autogestão, mais defensor dela me tornei.
Para vocês terem uma ideia do que fiz durante o nosso mandato na Cassi (2014/2018), visitei diversos sindicatos e associações para demover representações dos associados de cobrar da nossa autogestão o que não era de responsabilidade dela resolver, muitas vezes problemas do mercado de saúde e até do patrocinador BB.
Ao ver o movimento sindical anunciar que vai entrar na justiça contra a Cassi, decidi registrar minha opinião. Acho um equívoco a forma como as coisas foram encaminhadas em relação ao empregador Banco do Brasil e patrocinador do Plano de Associados.
A leitura que tenho do problema é uma questão básica de se cobrar as obrigações de quem se deve cobrar. Vou expor a seguir em linguagem simples, bancária, o que penso:
1. O Banco do Brasil contrata funcionários e por força de leis, contratos, convenções e convênios tem obrigações legais a cumprir como recolhedor de impostos, tributos, mensalidades estatutárias das caixas de previdência e assistência (Previ e Cassi), além, é claro, dos direitos trabalhistas e de convenção e acordo coletivo.
2. O empregador por qualquer motivo não cumpre alguma dessas responsabilidades legais e contratuais.
3. Os funcionários e ex-funcionários acionam o empregador nas CCPs ou na justiça.
4. O empregador e funcionário ou ex-funcionário chegam ao final do litígio na justiça ou no âmbito conciliatório.
5. O empregador tem contrato ou convênio com as caixas de previdência e assistência com obrigação de recolher o que os estatutos daquelas caixas rezam sobre verbas trabalhistas.
6. O empregador, por qualquer motivo, não cumpre com sua obrigação legal e contratual de recolher os montantes de sua responsabilidade dos funcionários e ex-funcionários.
7. Anos depois, descobre-se que o empregador não cumpriu com suas obrigações legais e contratuais.
8. O empregador reconhece que não cumpriu com suas obrigações e decide pagar o que deveria ter sido recolhido desde o dia que deixou de cumprir suas obrigações legais e contratuais.
9. O empregador resolve recolher só parte do que deveria ter sido recolhido e repassado para as caixas de assistência e ou previdência, conforme rezam contratos e convênios com o empregador.
10. Por não ter feito o que era sua obrigação legal e contratual de fazer, recolher valores relativos a verbas trabalhistas em ações judiciais ou CCPs, a vítima de não ter recebido o que lhe era devido, a Cassi, assume o ônus de ela cobrar e se indispor com milhares de funcionários e ex-funcionários do empregador BB.
11. Tendo assumido o ônus de fazer o que era obrigação legal e contratual do empregador BB fazer, a Cassi define regras e maneiras de cobrar os valores não recolhidos e repassados por quem deveria ter feito isso.
12. A Cassi faz, inclusive, um grande esforço administrativo e negocial para amenizar os efeitos e transtornos aos seus associados para cobrar parcelado o que o responsável pela cobrança e recolhimento não o fez no tempo e prazo devidos.
13. Entidade de representação dos funcionários e ex-funcionários associados da Cassi avalia entrar com ação judicial contra a Caixa de Assistência, que deixou de receber do empregador e patrocinador do Plano de Associados o que ele deveria ter recolhido e transferido a ela por força de contrato/convênio.
Francamente, me parece que a Cassi, mais uma vez, é vítima e não a vilã nessa questão de valores estatutários devidos a ela e não recolhidos por quem deveria recolhê-los por força de contrato e convênio.
Isso aconteceu, por exemplo, quando o empregador e patrocinador parou de recolher os 4,5% previstos no Estatuto da época, 1997/1998, para novos funcionários admitidos daquele período adiante. O empregador recolhia 3% e só nas negociações uma década depois, em 2007, a questão foi regularizada por parte do empregador patrocinador do plano.
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CONCLUSÃO
Tenho a impressão que o empregador e patrocinador Banco do Brasil teve boa vontade e comportamento correto neste caso recente ao reconhecer e se dispor a pagar, anos após os fatos, uma parte do que ele deveria ter pago ao longo do tempo, a parte dele dos valores pagos a funcionários e ex-funcionários em ações judiciais e CCPs.
Só que a obrigação contratual ou por convênio que obrigava o empregador a recolher a sua parte é a mesma que o obrigava a recolher a parte dos funcionários e ex-funcionários no momento da quitação de sua dívida trabalhista.
Então, seria de bom tom e o correto, na minha opinião, que o empregador patrocinador recolhesse o que ele deveria ter feito e não o fez, pagar ou adiantar à Cassi os valores não recolhidos à época e, ele, responsável pelo recolhimento, cobrar dos milhares de funcionários e ex-funcionários, associados da Cassi, os valores devidos por eles à Caixa de Assistência.
O banco poderia se utilizar do antigo programa PAS para resolver a questão, facilitando o pagamento pelos funcionários e ex-funcionários.
A Cassi precisa receber os valores estatutários corretamente, não há dúvida quanto a isso, e nem há dúvidas sobre a obrigação dos funcionários e ex-funcionários de quitarem os valores que o empregador deveria ter recolhido e repassado à Cassi e não o fez.
Repito, é uma leitura que estou fazendo da situação sem ter visto documento algum, mas sei que os contratos e convênios funcionam mais ou menos assim em nossas entidades do funcionalismo.
William Mendes
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