O movimento sindical e o funcionalismo lutou muito nos anos 90 até o governo federal voltar a fazer concursos para os bancos públicos após o extermínio de milhares de postos de trabalho durante o primeiro mandato do infeliz FHC/PSDB.
Só no BB foram eliminados 50 mil postos de trabalho entre 1995 e 1999. Os concursos só voltariam a ocorrer a partir de 1997 no BB em SP - MAS VOLTARAM OS CONCURSOS MUDANDO AS REGRAS E ELIMINANDO DIVERSOS DIREITOS PARA OS INGRESSANTES. GASTAMOS A DÉCADA DE 2000 INTEIRA RECUPERANDO DIREITOS ANO A ANO, GREVE A GREVE. Ainda faltam alguns.
A "PEGADINHA" DO BB ESTÁ EM DIZER QUE SEU CONCURSO É PARA PROVIMENTO DE "QUADRO DE RESERVAS" E NÃO PARA DETERMINADO NÚMERO DE VAGAS.
Veja abaixo, um artigo do professor e doutor William Douglas sobre os concursos e os direitos dos aprovados quando se anuncia número de vagas para serem preenchidas.
21/03/2011 - 10h40
A suspensão dos concursos e os direitos dos candidatos lesados
Por *Willian Douglas
Em 28 de fevereiro foi divulgada, pelo Ministério do Planejamento, a notícia de que não haverá concursos públicos, na esfera federal, por todo o ano de 2011 e que, além disso, os concursos que já estão em andamento e aqueles que foram finalizados, mas ainda não concluíram seus cursos de formação, seriam cancelados. Tal notícia tem deixado muita gente sem dormir, especialmente os candidatos, muitos dos quais, aprovados dentro do número de vagas ofertadas que, pela decisão (arbitrária) do governo, correm o risco de perderem suas colocações. Por isso, faço deste o tema da minha coluna deste mês.
Em geral, quando a Administração Pública lança um edital, não é pelo desejo de arrecadar o valor da inscrição, ou para que sejam criados cargos de menor importância, mas sim porque foi feito um estudo e um planejamento estratégico sobre as demandas dos órgãos públicos e por se haver chegado à conclusão da necessidade de contratar pessoal para não frear a máquina pública e para que as atividades sejam desempenhadas com cada vez mais eficiência. Trata-se, portanto, de um compromisso com a coletividade.
É por esta razão que os Tribunais Superiores têm entendido que o candidato, aprovado dentro do número de vagas ofertadas, possui o direito à nomeação, afinal há uma promessa a ser cumprida, o que pode ser ilustrado pela decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RMS 19.478), segundo a qual ficou assentado que “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital (...), possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação”, e que tem como precedentes: RMS-15.034, RMS-15.420, RMS-15.945 e RMS-20.718.
Na mesma linha caminha o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, onde, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 227.480-RJ, assentou que “se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado”. Ou seja, já foi o tempo em que o candidato aprovado tinha apenas uma mera expectativa de direito, o que se entende agora é que “o que foi prometido deve ser cumprido”, não importando que haja transição de governos ou de políticas públicas. E, caso esse direito não seja respeitado, estarão sendo feridos o princípio da proteção à confiança, o da boa-fé, o da moralidade administrativa etc., pois milhares de cidadãos deixaram empregos, carreiras, se abstiveram do proveito e convívio com suas famílias para trilhar um caminho prometido pelo Estado, cujo fim é a contratação para trabalhar no Poder Público, que não se concretizará.
É um fato que todo ato ou procedimento administrativo pode ser revogado mediante motivo superveniente e razoável, o que não é o caso. Motivações como mudança de Governo, alteração de estratégia governamental, cortes no seguimento de contratação de pessoal, não são justificativas razoáveis para a revogação de um direito adquirido, muito menos quando se dá em detrimento de toda confiança depositada pelos candidatos em um Governo que planejou e deu início aos referidos concursos.
O que vai acontecer, de fato, é que, com a proibição de concursos, de nomeações, de posses, a Administração vai iniciar um processo de terceirização dos serviços, seja pela contratação de pessoal a título de designação temporária, por convênios ou outros instrumentos de cessão de pessoal, ou, ainda mais preocupante, de provimento de cargos comissionados para a realização de funções estratégicas essenciais.
Seria mais inteligente e muito menos constrangedor se o Ministério do Planejamento, ao invés de lançar esta notícia bombástica, simplesmente, analisando caso a caso, enquanto colocasse a casa em ordem, fosse chamando pouco a pouco os aprovados nos concursos, sem comprometer o orçamento, e respeitando o prazo de validade dos certames. É importante ressaltar que até dois meses atrás não havia sido levantada qualquer questão a respeito de cortes na área dos concursos, demonstrando que a decisão do atual Governo está mais para um desejo pessoal de alterar os investimentos em certas áreas, sem, contudo, um motivo razoável para tanto. O tsunami orçamentário, com certeza, não começou após a segunda quinzena de fevereiro e, se é uma onda há muito anunciada, sem dúvida não é em uma área estratégica da Administração que se deve cortar.
A suspensão mostra que está havendo a falta do cuidado devido ao se tratar de um assunto tão sério. Não se pode admitir falta de zelo com a lei e com a continuidade, qualidade e eficiência da Administração Pública da União, não só compromisso de campanha, mas, muito mais que isso, dever constitucional (art. 37, caput, da CF). E para tanto resta a pergunta, cabe algum tipo de ação contra a suspensão?
A contratação de terceirizados viola o princípio do concurso, mas não apenas este. O princípio da “reserva do impossível”, foi abordado pelo Ministro Eros Grau na ADIn 2.240 e depois na ADIn 3.689, entre outras. Em resumo, ele diz que se o plano da Constituição diz que algo deve ser feito, lei nenhuma poderá dizer o contrário. E a suspensão dos concursos sequer é uma lei. As leis e políticas podem disciplinar, mas jamais cancelar o que a Constituição manda. Se as pessoas têm direito a serviço público de qualidade, prestado pelo número de servidores previsto em lei, não se pode impedir que as vagas já criadas sejam preenchidas. Não criar vagas novas já seria questionável, mas não prover as existentes é inaceitável. Cabe aqui indicar o maltrato ao princípio da proibição da proteção insuficiente, ou de proteção deficiente, ou da proibição de insuficiência. Sobre o tema, ver RE 418.376, Rel. Min. Marco Aurélio (a tese é mencionada no voto do Min. Gilmar Mendes) e ADIn 3.510, Rel. Min .Ayres Britto (item VIII da ementa).
Nesse sentido, os legitimados podem até mesmo ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, pela falta de providência de índole administrativa, com base no art.12-B, I, da Lei nº 12.063, de 2009, com pedido de obrigação de fazer. Ainda que não seja a função típica do Judiciário, não determinar o preenchimento dos cargos previstos em lei seria tornar inócua a ação prevista pela Constituição e, mais que isso, de garantir o cumprimento dos preceitos relativos ao concurso público e à prestação dos serviços que a população tem direito.
O Governo Dilma, de um modo geral, tem sido merecedor de elogios. No caso da medida em comento, contudo, viola o princípio do concurso, a continuidade na prestação dos serviços e a sua qualidade. Igualmente, prejudica a arrecadação e a competitividade do país no plano internacional. A omissão nos concursos também poderá ser atacada individualmente e o paradoxo é que, por falta de concursos, a União sequer possui advogados em número suficiente para defendê-la bem, neste caso e nos que já estão tramitando na Justiça Federal.
Assim, minha recomendação aos candidatos é:
1 - Continuem a estudar, sem tirar o pé. Os concursos continuarão nos Estados, Municipios, estatais e Judiciário Federal, e cedo ou tarde voltarão a acontecer no Executivo Federal. Quem continuar estudando será premiado;
2 - Se tiverem contato com alguém legitimado para Ações Direitas, peça ajuda;
3 - Se estiverem na situação de não serem chamados e existirem vagas previstas em lei e não preenchidas, que procurem orientação de um advogado especializado para avaliar a conveniência de ingressar com ação judicial.
*Este artigo foi feito em parceria com o professor Alessandro Dantas Coutinho, mestre em direito, advogado especialista em concursos públicos, assessor jurídico da ANDACON, professor de direito administrativo e autor de diversas obras jurídicas.
William Douglas
William Douglas é juiz federal, professor universitário, escritor e conferencista.Foi primeiro colocado em diversas seleções.
Fonte: uol empregos
E o caso do concurso para o BB, onde as vagas são para cadstro de reserva. Esse post também é válido para essas vagas?
ResponderExcluirObrigado.
Olá Leandro! Precisamos pesquisar mais, em termos jurídicos, porque o que o banco fez com o novo modelo de edital foi "tirar o dele da reta" em relação à obrigação de contratar algum dos aprovados no certame. Se você descobrir algo antes de mim, me avise. Abraços,
ResponderExcluirOk. Abs.
ResponderExcluirFui aprovado no concurso BB seleção externa 2003/2. Chamaram 65 e eu fiquei na lista de espera na posição 66. Antes de encerrar o prazo de validade do meu concurso (09/2007), o BB lançou novo edital de concurso e não chamou mais ninguém. Será que ainda posso recorrer na justiça para requerer minha posse?
ResponderExcluirOlá Julio Cesar, como vai?
ResponderExcluirEntão, é uma questão a se perguntar a um bom advogado que cuide do tema.
Desde o início desta década, o BB tem feito um formato de edital que considero ferir a CF 1988 pois ele faz um certame sem garantir nenhuma vaga (é quadro de reservas).
Depois do seu concurso (2003), o BB tem decidido não prorrogar a validade dos concursos. Acho isso outra imoralidade, pois se não garante nenhuma vaga e ainda faz concurso várias vezes após todo o processo, pode-se dizer que o banco usa de má-fé com os cidadãos que se dispõem a sacrificar suas vidas para entrar nessa empresa.
Como disse, é coisa para um bom advogado da área.
Abraços, William Mendes
Três anos de desemprego. Fui vítima de exigência s não previstas em edital,depois de ser chamado para tomar posse.
ResponderExcluirTrês anos de desemprego. Fui vítima de exigência s não previstas em edital,depois de ser chamado para tomar posse.
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