COM13110 - BB ACORDO PLR 2010
São Paulo, 21 de outubro de 2010.
De: Contraf-CUT
Para: Entidades Sindicais Bancárias
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL ENTRE BANCO DO BRASIL S.A., CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO - CONTRAF, FEDERAÇÕES E SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR DO ANO DE 2010.
PREÂMBULO
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho de âmbito nacional, as partes signatárias estabelecem a Participação nos Lucros ou Resultados – PLR do Banco do Brasil S.A., do ano de 2010, denominado PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PROGRAMA PLR, nos termos do artigo 7o, inciso XI, da Constituição Federal, da Lei no 10.101, de 19.12.2000, e das seguintes cláusulas:
DA EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS
CLÁUSULA PRIMEIRA: A Participação nos Lucros ou Resultados não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista, inclusive previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente (artigos 7º - XI – CF e 3º da Lei nº 10.101/2000).
DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS COLETIVAS
CLÁUSULA SEGUNDA: O presente acordo tem como referência normativa a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Bancária, firmada entre Federação Nacional dos Bancos – FENABAN, CONTRAF e entidades afiliadas, para estabelecimento da Participação nos Lucros ou Resultados referente ao ano de 2010, adaptados às particularidades e características do Banco do Brasil, nos termos deste instrumento.
DA COMPOSIÇÃO DO MODELO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
CLÁUSULA TERCEIRA: O modelo de participação nos lucros ou resultados do Banco do Brasil S.A. do ano de 2010 compõe-se de um módulo básico, denominado MÓDULO FENABAN, e de um módulo especial, denominado MÓDULO BB.
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA PLR
CLÁUSULA QUARTA: O Programa PLR promove a distribuição de lucros ou resultados aos funcionários do Banco, na forma da lei e deste acordo coletivo de trabalho, e visa ao:
I - fortalecimento da parceria entre os funcionários e o Banco;
II - reconhecimento do esforço individual e da equipe na construção do resultado;
III - estímulo do interesse dos funcionários na gestão e nos destinos do Banco;
IV - incentivo aos negócios e o lucro do Banco.
DOS RECURSOS DO PROGRAMA PLR
CLÁUSULA QUINTA: Os recursos para o Programa PLR advêm dos Lucros Líquidos semestrais constantes das respectivas demonstrações contábeis, de publicação anterior ao pagamento da referida Participação nos Lucros e após os efeitos tributários do Imposto de Renda e da Contribuição Social, ajustados pelos saldos líquidos dos lançamentos efetuados nos semestres em Lucros ou Prejuízos Acumulados, respeitado o disposto na Lei no 6.404, de 15.12.1976, e suas alterações.
DO PAGAMENTO DA PLR
CLÁUSULA SEXTA: A PLR é distribuída semestralmente, conforme disposto na Lei no 10.101/2000, apurada com base em percentual definido pelo acionista controlador, incidente sobre o lucro líquido obtido em cada semestre civil, e demais normas que tratam do tema, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA PLR
III - estímulo do interesse dos funcionários na gestão e nos destinos do Banco;
IV - incentivo aos negócios e o lucro do Banco.
DOS RECURSOS DO PROGRAMA PLR
CLÁUSULA QUINTA: Os recursos para o Programa PLR advêm dos Lucros Líquidos semestrais constantes das respectivas demonstrações contábeis, de publicação anterior ao pagamento da referida Participação nos Lucros e após os efeitos tributários do Imposto de Renda e da Contribuição Social, ajustados pelos saldos líquidos dos lançamentos efetuados nos semestres em Lucros ou Prejuízos Acumulados, respeitado o disposto na Lei no 6.404, de 15.12.1976, e suas alterações.
DO PAGAMENTO DA PLR
CLÁUSULA SEXTA: A PLR é distribuída semestralmente, conforme disposto na Lei no 10.101/2000, apurada com base em percentual definido pelo acionista controlador, incidente sobre o lucro líquido obtido em cada semestre civil, e demais normas que tratam do tema, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA PLR
CLÁUSULA SÉTIMA: Participam do Programa PLR os funcionários do Banco e os cedidos à Fundação Banco do Brasil - FBB, BB Gestão de Recursos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - BB DTVM, Entidades Sindicais, Federação Nacional das Associações Atléticas Banco do Brasil - FENABB, Conselhos Estaduais das Associações Atléticas Banco do Brasil - CESABB, Associações Atléticas Banco do Brasil - AABB, Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB, Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência, de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade – APABB, Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, Cobra Tecnologia S.A. - COBRA e ao Setor Público.
Parágrafo Primeiro – O funcionário admitido até 31.12.2009 e que se afastou a partir de 2.1.2010, ou que se afastou antes de 1º.1.2010 e retornou durante o primeiro semestre de 2010, por licença-saúde, licença-maternidade ou licença-adoção, faz jus ao pagamento integral da PLR ora estabelecido para o semestre referido, observados os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.
Parágrafo Segundo – O funcionário admitido até 30.6.2010 e que se afastou a partir de 2.7.2010, ou que se afastou antes de 1º.7.2010 e retornou durante o segundo semestre de 2010, por licença-saúde, licença-maternidade ou licença-adoção, faz jus ao pagamento integral da PLR ora estabelecido para o semestre referido, observados os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.
Parágrafo Terceiro – O funcionário licenciado por acidente do trabalho faz jus ao pagamento integral da PLR com base na função/comissão exercida ao tempo do acidente, independentemente de ter trabalhado ou não no referido semestre de obtenção do lucro líquido. O pagamento será proporcional ao tempo de afastamento, caso o retorno tenha ocorrido no transcurso do referido semestre em função/comissão diversa daquela exercida à época do acidente, ficando o pagamento da parte restante na proporção do tempo de exercício da nova função/comissão.
Parágrafo Quarto – Ao funcionário admitido desde o primeiro dia útil do ano de 2010 e em efetivo exercício em 30.6.2010, ou admitido desde o primeiro dia útil do segundo semestre de 2010 e em efetivo exercício em 31.12.2010, mesmo que afastado por licença-saúde, licença-maternidade e licença-adoção, será paga a PLR proporcionalmente ao período entre a posse e o último dia do semestre de obtenção do lucro líquido, ficando vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo Quinto – Para efeito de cálculo da PLR, serão descontados os dias de afastamento por Licença-Interesse, Licença para Concorrer ou Exercer Mandato Eletivo, Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família - LAPEF e faltas não abonadas ou não autorizadas.
Parágrafo Sexto – Participam do Programa PLR os funcionários desligados dos quadros do Banco, a partir de 1º.1.2010, por aposentadoria, inclusive nos casos de aposentadoria antecipada da PREVI, por interesse próprio (a pedido), e sem justa causa. A participação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados no respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Sétimo – Sem prejuízo dos parâmetros definidos nos parágrafos anteriores, o pagamento da PLR aos funcionários que se encontrarem nas condições e circunstâncias mencionadas respeitará o previsto nas cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.
DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE DISTRIBUIÇÃO DA PLR
CLÁUSULA OITAVA: O valor individual da PLR, a que cada funcionário faz jus na forma deste acordo coletivo de trabalho, é calculado em quantidade de salários paradigmas, definidos pelo BANCO, constante da planilha anexa ao presente instrumento, respeitados os demais critérios de cálculo e de distribuição.
Parágrafo Primeiro – A quantidade de salários paradigmas constante da planilha referida no caput desta cláusula poderá sofrer alterações, face ao montante de recursos a distribuir em decorrência do lucro líquido obtido no segundo semestre de 2010.
Parágrafo Segundo – No caso de variação positiva, a distribuição proporcional dos recursos que ultrapassarem o montante necessário ao pagamento da quantidade de salários paradigmas, expressa na planilha anexa, fica limitada a 3 salários paradigmas, no referido semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Terceiro – Em relação aos Caixas-Executivos, Escriturários e Contínuos, eventual variação do montante de recursos a distribuir, incidirá sobre 45% dos respectivos salários paradigmas estabelecidos na cláusula nona deste ACT.
CLÁUSULA NONA: O salário paradigma corresponde a:
I - Para comissionados: Valor de Referência ou salário paradigma do Escriturário, definido no inciso III desta cláusula, o que for maior;
II - Para Caixas-Executivos: Vencimento Padrão (VP) do E-6 + Gratificação Semestral + Gratificação de Caixa;
III - Para Escriturários e integrantes da Carreira Técnico-Científica: Vencimento Padrão (VP) do E-6 + Gratificação Semestral;
IV - Para integrantes da Carreira de Serviços Auxiliares: Valor do AC 04 + Gratificação Semestral;
V - Para cedidos às Entidades Sindicais, FENABB, CESABB, AABB, FBB, BB DTVM e COBRA: valor das vantagens de cessão;
VI - Para os cedidos à POUPEX e ao Setor Público: valor da Gratificação Especial de Cessão - GEC ou salário paradigma do Escriturário, definido no inciso III desta cláusula, o que for maior;
VII - Para os funcionários egressos de bancos incorporados não optantes pelo Regulamento do Banco do Brasil S.A., face à diversidade de cargos do Plano de Cargos e Salários - PCS dos bancos incorporados, adotam-se os salários paradigmas constantes nas tabelas em anexo.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de pagamento da PLR referente ao primeiro semestre de 2010, os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula foram apurados nos termos deste acordo e verificados em 30.6.2010.
Parágrafo Segundo – Para efeito de pagamento da PLR referente ao segundo semestre de 2010, os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula devidamente reajustados nos termos do ACT 2010/2011, de cláusulas econômicas e sociais, serão apurados nos termos deste acordo e verificados em 31.12.2010.
CLÁUSULA DÉCIMA: O valor da PLR a pagar semestralmente a cada participante é composto dos módulos FENABAN e BB, nos termos deste Acordo, respeitado o critério de proporcionalidade em relação aos dias trabalhados e ao exercício de cargos e/ou comissões, no respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Único – Os funcionários Escriturários, quando acionados na função de Caixa Executivo, e outros comissionados em regime de movimentação transitória ou provimento temporário de comissão, fazem jus à PLR relativa a essa função, na proporção do tempo de exercício, durante o respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Não serão consideradas interrupções ao exercício de cargos, comissões e funções, as ausências autorizadas previstas no regulamento do Banco do Brasil S.A. e no Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011, de cláusulas econômicas e sociais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O MÓDULO FENABAN compõe-se de 45% do salário paradigma, acrescido de parcela fixa a ser definida pelo BANCO, para cada semestre.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O MÓDULO BB constitui-se das seguintes parcelas:
I - Parcela Linear de 4% do lucro líquido verificado em cada semestre civil do exercício de 2010, distribuído linearmente entre todos os participantes do Programa PLR, definidos na Cláusula Sétima deste acordo coletivo de trabalho;
II - Parcela Variável, equivalente à diferença entre o valor correspondente à quantidade de salários paradigmas definido pelo BANCO e a soma do MÓDULO FENABAN e da Parcela Linear definida no inciso I desta cláusula, e vinculada ao cumprimento do Acordo de Trabalho – ATB do respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Primeiro – Para funcionários que, durante o respectivo semestre de verificação de lucro líquido, ocuparam diversos cargos, funções ou comissões, o cálculo da quantidade de salários paradigmas observará o critério da proporcionalidade em relação ao tempo de exercício nos diferentes cargos, funções ou comissões.
Parágrafo Segundo – O pagamento da Parcela Variável referida no Inciso II desta cláusula será efetuado de acordo com a tabela abaixo:
Placar da dependência (pontos) Percentual de pagamento
Parágrafo Primeiro – O funcionário admitido até 31.12.2009 e que se afastou a partir de 2.1.2010, ou que se afastou antes de 1º.1.2010 e retornou durante o primeiro semestre de 2010, por licença-saúde, licença-maternidade ou licença-adoção, faz jus ao pagamento integral da PLR ora estabelecido para o semestre referido, observados os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.
Parágrafo Segundo – O funcionário admitido até 30.6.2010 e que se afastou a partir de 2.7.2010, ou que se afastou antes de 1º.7.2010 e retornou durante o segundo semestre de 2010, por licença-saúde, licença-maternidade ou licença-adoção, faz jus ao pagamento integral da PLR ora estabelecido para o semestre referido, observados os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.
Parágrafo Terceiro – O funcionário licenciado por acidente do trabalho faz jus ao pagamento integral da PLR com base na função/comissão exercida ao tempo do acidente, independentemente de ter trabalhado ou não no referido semestre de obtenção do lucro líquido. O pagamento será proporcional ao tempo de afastamento, caso o retorno tenha ocorrido no transcurso do referido semestre em função/comissão diversa daquela exercida à época do acidente, ficando o pagamento da parte restante na proporção do tempo de exercício da nova função/comissão.
Parágrafo Quarto – Ao funcionário admitido desde o primeiro dia útil do ano de 2010 e em efetivo exercício em 30.6.2010, ou admitido desde o primeiro dia útil do segundo semestre de 2010 e em efetivo exercício em 31.12.2010, mesmo que afastado por licença-saúde, licença-maternidade e licença-adoção, será paga a PLR proporcionalmente ao período entre a posse e o último dia do semestre de obtenção do lucro líquido, ficando vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo Quinto – Para efeito de cálculo da PLR, serão descontados os dias de afastamento por Licença-Interesse, Licença para Concorrer ou Exercer Mandato Eletivo, Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família - LAPEF e faltas não abonadas ou não autorizadas.
Parágrafo Sexto – Participam do Programa PLR os funcionários desligados dos quadros do Banco, a partir de 1º.1.2010, por aposentadoria, inclusive nos casos de aposentadoria antecipada da PREVI, por interesse próprio (a pedido), e sem justa causa. A participação será paga proporcionalmente aos dias trabalhados no respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Sétimo – Sem prejuízo dos parâmetros definidos nos parágrafos anteriores, o pagamento da PLR aos funcionários que se encontrarem nas condições e circunstâncias mencionadas respeitará o previsto nas cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.
DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE DISTRIBUIÇÃO DA PLR
CLÁUSULA OITAVA: O valor individual da PLR, a que cada funcionário faz jus na forma deste acordo coletivo de trabalho, é calculado em quantidade de salários paradigmas, definidos pelo BANCO, constante da planilha anexa ao presente instrumento, respeitados os demais critérios de cálculo e de distribuição.
Parágrafo Primeiro – A quantidade de salários paradigmas constante da planilha referida no caput desta cláusula poderá sofrer alterações, face ao montante de recursos a distribuir em decorrência do lucro líquido obtido no segundo semestre de 2010.
Parágrafo Segundo – No caso de variação positiva, a distribuição proporcional dos recursos que ultrapassarem o montante necessário ao pagamento da quantidade de salários paradigmas, expressa na planilha anexa, fica limitada a 3 salários paradigmas, no referido semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Terceiro – Em relação aos Caixas-Executivos, Escriturários e Contínuos, eventual variação do montante de recursos a distribuir, incidirá sobre 45% dos respectivos salários paradigmas estabelecidos na cláusula nona deste ACT.
CLÁUSULA NONA: O salário paradigma corresponde a:
I - Para comissionados: Valor de Referência ou salário paradigma do Escriturário, definido no inciso III desta cláusula, o que for maior;
II - Para Caixas-Executivos: Vencimento Padrão (VP) do E-6 + Gratificação Semestral + Gratificação de Caixa;
III - Para Escriturários e integrantes da Carreira Técnico-Científica: Vencimento Padrão (VP) do E-6 + Gratificação Semestral;
IV - Para integrantes da Carreira de Serviços Auxiliares: Valor do AC 04 + Gratificação Semestral;
V - Para cedidos às Entidades Sindicais, FENABB, CESABB, AABB, FBB, BB DTVM e COBRA: valor das vantagens de cessão;
VI - Para os cedidos à POUPEX e ao Setor Público: valor da Gratificação Especial de Cessão - GEC ou salário paradigma do Escriturário, definido no inciso III desta cláusula, o que for maior;
VII - Para os funcionários egressos de bancos incorporados não optantes pelo Regulamento do Banco do Brasil S.A., face à diversidade de cargos do Plano de Cargos e Salários - PCS dos bancos incorporados, adotam-se os salários paradigmas constantes nas tabelas em anexo.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de pagamento da PLR referente ao primeiro semestre de 2010, os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula foram apurados nos termos deste acordo e verificados em 30.6.2010.
Parágrafo Segundo – Para efeito de pagamento da PLR referente ao segundo semestre de 2010, os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula devidamente reajustados nos termos do ACT 2010/2011, de cláusulas econômicas e sociais, serão apurados nos termos deste acordo e verificados em 31.12.2010.
CLÁUSULA DÉCIMA: O valor da PLR a pagar semestralmente a cada participante é composto dos módulos FENABAN e BB, nos termos deste Acordo, respeitado o critério de proporcionalidade em relação aos dias trabalhados e ao exercício de cargos e/ou comissões, no respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Único – Os funcionários Escriturários, quando acionados na função de Caixa Executivo, e outros comissionados em regime de movimentação transitória ou provimento temporário de comissão, fazem jus à PLR relativa a essa função, na proporção do tempo de exercício, durante o respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Não serão consideradas interrupções ao exercício de cargos, comissões e funções, as ausências autorizadas previstas no regulamento do Banco do Brasil S.A. e no Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011, de cláusulas econômicas e sociais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O MÓDULO FENABAN compõe-se de 45% do salário paradigma, acrescido de parcela fixa a ser definida pelo BANCO, para cada semestre.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O MÓDULO BB constitui-se das seguintes parcelas:
I - Parcela Linear de 4% do lucro líquido verificado em cada semestre civil do exercício de 2010, distribuído linearmente entre todos os participantes do Programa PLR, definidos na Cláusula Sétima deste acordo coletivo de trabalho;
II - Parcela Variável, equivalente à diferença entre o valor correspondente à quantidade de salários paradigmas definido pelo BANCO e a soma do MÓDULO FENABAN e da Parcela Linear definida no inciso I desta cláusula, e vinculada ao cumprimento do Acordo de Trabalho – ATB do respectivo semestre de verificação de lucro líquido.
Parágrafo Primeiro – Para funcionários que, durante o respectivo semestre de verificação de lucro líquido, ocuparam diversos cargos, funções ou comissões, o cálculo da quantidade de salários paradigmas observará o critério da proporcionalidade em relação ao tempo de exercício nos diferentes cargos, funções ou comissões.
Parágrafo Segundo – O pagamento da Parcela Variável referida no Inciso II desta cláusula será efetuado de acordo com a tabela abaixo:
Placar da dependência (pontos) Percentual de pagamento
400 ou mais 100%
395,41 a 399,99 96,22%
386,6 a 395,4 92,44%
377,79 a 386,59 88,65%
368,98 a 377,78 84,87%
360,17 a 368,97 69,74%
0 a 360,16 00,00%
Parágrafo Terceiro – Para os funcionários cedidos à FBB e BB DTVM, o recebimento da Parcela Variável está condicionado ao cumprimento do Acordo de Trabalho daquelas Entidades, observada a tabela constante do Parágrafo Segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto – Para os funcionários cedidos às Entidades Sindicais, FENABB, CESABB, AABB, ASABB, APABB, POUPEX e ao Setor Público serão pagos os valores do MÓDULO FENABAN e da Parcela Linear do MÓDULO BB.
Parágrafo Quinto – Os funcionários cedidos às Entidades Sindicais, FENABB, CESABB, AABB, ASABB, APABB, FBB, BB DTVM, POUPEX, COBRA e ao Setor Público, cuja cessão teve início ou término durante o respectivo semestre de obtenção do lucro líquido fazem jus ao recebimento da PLR, calculada proporcionalmente ao período em que se mantiveram no Banco ou na cessionária, conforme o caso.
DO PAGAMENTO DA PLR
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O BANCO compromete-se a pagar a PLR referente ao primeiro semestre de 2010 aos funcionários abrangidos por este acordo coletivo de trabalho, em até dez dias úteis seguintes à assinatura do respectivo instrumento.
Parágrafo Único – Aos funcionários mencionados nas Cláusulas Sétima - Parágrafo Terceiro, Décima - Parágrafo Único, o pagamento ocorrerá em até trinta dias após o cumprimento do compromisso referido no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O BANCO compromete-se a pagar a PLR referente ao segundo semestre de 2010 aos funcionários abrangidos por este acordo coletivo de trabalho em até dez dias úteis após a data de distribuição dos dividendos aos acionistas.
Parágrafo Único – Aos funcionários mencionados nas Cláusulas Sétima - Parágrafo Terceiro e Décima - Parágrafo Único, o pagamento ocorrerá em até trinta dias após o cumprimento do compromisso referido no “caput” desta cláusula.
Por assim estarem justos e acordados, firmam os signatários o presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho em quatro vias de igual teor e forma.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2010.
Fonte: Contraf-CUT
395,41 a 399,99 96,22%
386,6 a 395,4 92,44%
377,79 a 386,59 88,65%
368,98 a 377,78 84,87%
360,17 a 368,97 69,74%
0 a 360,16 00,00%
Parágrafo Terceiro – Para os funcionários cedidos à FBB e BB DTVM, o recebimento da Parcela Variável está condicionado ao cumprimento do Acordo de Trabalho daquelas Entidades, observada a tabela constante do Parágrafo Segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto – Para os funcionários cedidos às Entidades Sindicais, FENABB, CESABB, AABB, ASABB, APABB, POUPEX e ao Setor Público serão pagos os valores do MÓDULO FENABAN e da Parcela Linear do MÓDULO BB.
Parágrafo Quinto – Os funcionários cedidos às Entidades Sindicais, FENABB, CESABB, AABB, ASABB, APABB, FBB, BB DTVM, POUPEX, COBRA e ao Setor Público, cuja cessão teve início ou término durante o respectivo semestre de obtenção do lucro líquido fazem jus ao recebimento da PLR, calculada proporcionalmente ao período em que se mantiveram no Banco ou na cessionária, conforme o caso.
DO PAGAMENTO DA PLR
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O BANCO compromete-se a pagar a PLR referente ao primeiro semestre de 2010 aos funcionários abrangidos por este acordo coletivo de trabalho, em até dez dias úteis seguintes à assinatura do respectivo instrumento.
Parágrafo Único – Aos funcionários mencionados nas Cláusulas Sétima - Parágrafo Terceiro, Décima - Parágrafo Único, o pagamento ocorrerá em até trinta dias após o cumprimento do compromisso referido no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O BANCO compromete-se a pagar a PLR referente ao segundo semestre de 2010 aos funcionários abrangidos por este acordo coletivo de trabalho em até dez dias úteis após a data de distribuição dos dividendos aos acionistas.
Parágrafo Único – Aos funcionários mencionados nas Cláusulas Sétima - Parágrafo Terceiro e Décima - Parágrafo Único, o pagamento ocorrerá em até trinta dias após o cumprimento do compromisso referido no “caput” desta cláusula.
Por assim estarem justos e acordados, firmam os signatários o presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho em quatro vias de igual teor e forma.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2010.
Fonte: Contraf-CUT
Injusto e inadmnissivel o nao pagamento de PLR a licenciados por saude-casos graves de funcionario afastados por infarte,aneurisma,avc, cancer,doenças degenerativas e só o que temos tido é prjuizo em cima de prejuizo. A PLR que nos ajudava em remedios, afora uma serie de coisas, subtraem nosso direiro condicionando a possibilidade do recebimento se o funcionario voltar a atrabalhar pelo menos um dia no semestre. Com que intuito? Como alguem inapto,licenciado, pode voltar pelo menos um dia no semestre pra ter direito? Que sentido faz essa clausula? Pwelo amor de Deus ninguém vê isso na hora de se ssinar ou sao todos coniventes com tamanha barbaridade?
ResponderExcluirOlá colega! A negociação e a assinatura de um acordo como o de PLR entre os trabalhadores e a empresa é sempre baseada na correlação de forças existente no momento da obtenção do direito. As redações finais em nossos acordos nem sempre contemplam aquilo que reivindicamos durante o processo de obtenção do direito. É que um acordo firmado já mensura o que arrancamos na negociação e pode ter certeza que os trabalhadores sempre reivindicaram mais do que foi finalizado no processo de luta. Quanto mais estivermos fortes em uma campanha salarial, melhor será o rol de conquistas auferidas no final. Abraços fraternos, William Mendes
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