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30.8.10

Equiparação Salarial para funções semelhantes

Interessante as explicações da matéria abaixo, do site do UOL e da advogada trabalhista Carolina Vieira das Neves, publicadas em 27.8.10 às 9h.

DÚVIDA: Recebo menos que meu colegas. Posso pedir equiparação salarial?

Trabalho numa empresa como técnico em segurança do trabalho. Meu salário é de R$ 700 (fictício) enquanto os demais técnicos ganham R$ 1.000. Li no artigo 461 da CLT que numa mesma função não deve existir diferenças de salário, exceto se a empresa tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. Mas não é o caso de onde eu trabalho. Posso pedir equiparação salarial? Como proceder?



De acordo com o art. 461 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.

Assim, para a configuração da equiparação salarial necessário se faz o atendimento dos seguintes requisitos:

1- Identidade de funções: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: os professores universitários e primários têm o mesmo cargo, mas a função (atribuição) é diferente;

2 - Trabalho de igual valor: O trabalho de igual valor deve ser entendido como aquele que for realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre empregados cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos. A contagem deste prazo deve ser feita na função e não no emprego;

3 - Mesma localidade: o trabalho deve ser prestado no mesmo município;

4 - Mesmo empregador: o trabalho realizado deve ser prestado para o mesmo empregador, conceituado pelo art. 2º da CLT;

5 - Simultaneidade na prestação de serviços: os dois empregados, equiparado e paradigma devem ter trabalhado juntos em alguma oportunidade;

6 - Inexistência de quadro organizado em carreira: só é valido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho.

Desta forma, verificado os pressupostos supra citados, para a isonomia, é justo que se proceda a equiparação salarial.

Se você estiver trabalhando na empresa é aconselhável procurar seu chefe ou superior e conversar sobre o assunto. Mas, se não estiver mais trabalhando, é necessário entrar com uma reclamação trabalhista.

Carolina Vieira das Neves, advogada trabalhista do Onizuka, Neves & Gonçalves Advogados Associados

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